Publicado em 07/07/2026
Foto: gerada por IA
Miriane Teles | Comunicação TJAC
Decisão ratificou que o dever de sinalizar é inescusável e decorre da expressa previsão legal do Código de Trânsito Brasileiro
A 1ª Câmara Cível manteve a obrigação imposta a prefeitura de Feijó em indenizar um condutor por danos morais. A responsabilização decorre de um acidente de trânsito ocasionado pela ausência de sinalização no novo quebra-molas instalado na via pública do município.
O acidente ocorreu em novembro de 2024. O quebra-molas serve como redutor de velocidade e estava situado na Rua Dilermano Barroso Braga, em Feijó. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a competência para implantação de sinalização horizontal e vertical nas vias urbanas, bem como para gestão do trânsito é do Município. Portanto, restou configurada omissão específica.
O Boletim de Ocorrência e o Exame de Corpo de Delito comprovaram a ocorrência do acidente e as lesões sofridas. O condutor trabalhava como motoboy e sofreu escoriações corporais decorrentes da colisão com quebra-molas não sinalizado.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roberto Barros, assinalou que o dano moral decorre da própria violação à integridade física. Deste modo, considerando a gravidade das lesões, foi mantida a indenização, fixada em R$ 4 mil. A decisão foi publicada na edição n.° 8.050 do Diário da Justiça (pág. 9), desta terça-feira, 7.

