23.3 C
Rio Branco
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026
O RIO BRANCO
Política

Colegialidade será princípio organizador do Supremo

Publicado em 25/01/2026

O ministro Edson Fachin durante sua cerimônia de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal – Evaristo Sá – 29.set.25/AFP

  • Reformas serão conduzidas sem rupturas, com urgência racional e sem açodamento decisório

  • Em ano eleitoral, o tribunal deve atuar com prudência, preservando a neutralidade institucional e a estabilidade do processo democrático

Por Edson Fachin | Folha de São Paulo

Presidente do Supremo Tribunal Federal

Encontramo-nos às vésperas do ano judiciário de 2026, período que constitui fase preparatória para a retomada dos trabalhos jurisdicionais, com vistas a conferir previsibilidade, eficiência e coerência jurisprudencial.

De modo especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o dever de assegurar segurança jurídica, proteger a ordem constitucional e garantir o funcionamento adequado das instituições republicanas, em observância às expectativas sociais de tutela jurisdicional efetiva.

Por isso, diante da reafirmação do papel constitucional da corte, de fortalecimento da cultura democrática e de cumprimento da missão institucional de salvaguarda do Estado de Direito, o STF tem agora o dever de preservar a instituição e transmitir essa responsabilidade às gerações futuras.

O Supremo, assim, prepara-se comprometido com a construção de um Judiciário compatível com as demandas do século 21, socialmente acessível, juridicamente estável e funcionalmente responsável. Reformas serão conduzidas sem rupturas, com urgência racional e sem açodamento decisório.

Há legado jurisdicional que merece ser preservado. Em períodos de exceção, ministros como Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins defenderam a independência judicial, sendo afastados não por omissão ou abuso, mas por observância estrita ao dever funcional. Permanecem como referência histórica porque o ordenamento jurídico não se submete, em definitivo, às rupturas autoritárias.

A pauta até este momento definida para a abertura do ano judiciário, a partir de 2 de fevereiro, reflete esse compromisso institucional e compreende matérias de alta complexidade constitucional, como o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os limites da proteção previdenciária e a regulação das relações laborais na economia de plataformas digitais. São temas com impactos relevantes sobre a organização federativa, a política econômica e a seguridade social, representando hipóteses paradigmáticas de jurisdição constitucional com natureza contramajoritária e defesa dos direitos fundamentais.

Há linhas que serão seguidas. A diversidade de formações e experiências constitui ativo institucional que amplia a capacidade deliberativa e a compreensão dos conflitos constitucionais. Nesse contexto, a colegialidade configura o núcleo metodológico da jurisdição constitucional do STF, permitindo a convergência de perspectivas distintas e assegurando que a decisão judicial seja produto de deliberação coletiva.

Além de técnica deliberativa, a colegialidade será princípio organizador da corte, estruturante da legitimidade das decisões e instrumento de estabilização institucional, na medida em que transforma divergências qualificadas em consenso deliberado ou em decisões fundamentadas, transparentes e controláveis.

A condução da agenda observará o calendário político-institucional do país. Em ano eleitoral, o tribunal deve atuar com prudência, distinguindo matérias que demandam pronunciamento imediato daquelas que admitem diferimento, preservando-se a neutralidade institucional e a estabilidade do processo democrático. A Constituição permanecerá sempre como parâmetro normativo.

O contexto demanda incremento da interlocução entre os Poderes da República, o Ministério Público, as Defensorias Públicas, a advocacia e a sociedade civil, com vistas à preservação do pacto democrático.

A ética pública, a transparência e a responsabilidade institucional estão na agenda e configuram requisitos indispensáveis ao exercício da jurisdição constitucional. A legitimidade do tribunal decorre da autoridade de seus precedentes, da previsibilidade de sua atuação e da confiança social na administração da justiça constitucional.

Magistradas e magistrados em todas as unidades da Federação exercem suas funções com seriedade e independência para promover justiça, segurança jurídica e pacificação social sob a égide da ordem constitucional democrática. A eles se soma este Supremo Tribunal Federal, também convocado pelo tempo e pelas circunstâncias a preparar-se mais e aprimorar continuamente o exercício de sua missão constitucional. Há, ainda, muito a fazer.

TENDÊNCIAS / DEBATES
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

 

Compartilhe:

Artigos Relacionados

Bispo de Rio Branco Suspende Uso de Ordens de Padre Candidato a Cargo Político

Raimundo Souza

Ramagem fugiu pela Guiana sem passar por fiscalização, confirma PF

Kevin Souza

Acusações de Musk contra Moraes impulsionam ataques ao Judiciário nas redes

Jamile Romano

Marina Silva sofre nova derrota na Rede Sustentabilidade e perde força dentro do próprio partido

Jamile Romano

STF publica acórdão do julgamento de Bolsonaro e abre contagem regressiva para defesa

Raimundo Souza

Em sabatina no Senado, Gonet diz que não há criminalização da política

Redacao