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Política

Colegialidade será princípio organizador do Supremo

Publicado em 25/01/2026

O ministro Edson Fachin durante sua cerimônia de posse como presidente do Supremo Tribunal Federal – Evaristo Sá – 29.set.25/AFP

  • Reformas serão conduzidas sem rupturas, com urgência racional e sem açodamento decisório

  • Em ano eleitoral, o tribunal deve atuar com prudência, preservando a neutralidade institucional e a estabilidade do processo democrático

Por Edson Fachin | Folha de São Paulo

Presidente do Supremo Tribunal Federal

Encontramo-nos às vésperas do ano judiciário de 2026, período que constitui fase preparatória para a retomada dos trabalhos jurisdicionais, com vistas a conferir previsibilidade, eficiência e coerência jurisprudencial.

De modo especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem o dever de assegurar segurança jurídica, proteger a ordem constitucional e garantir o funcionamento adequado das instituições republicanas, em observância às expectativas sociais de tutela jurisdicional efetiva.

Por isso, diante da reafirmação do papel constitucional da corte, de fortalecimento da cultura democrática e de cumprimento da missão institucional de salvaguarda do Estado de Direito, o STF tem agora o dever de preservar a instituição e transmitir essa responsabilidade às gerações futuras.

O Supremo, assim, prepara-se comprometido com a construção de um Judiciário compatível com as demandas do século 21, socialmente acessível, juridicamente estável e funcionalmente responsável. Reformas serão conduzidas sem rupturas, com urgência racional e sem açodamento decisório.

Há legado jurisdicional que merece ser preservado. Em períodos de exceção, ministros como Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins defenderam a independência judicial, sendo afastados não por omissão ou abuso, mas por observância estrita ao dever funcional. Permanecem como referência histórica porque o ordenamento jurídico não se submete, em definitivo, às rupturas autoritárias.

A pauta até este momento definida para a abertura do ano judiciário, a partir de 2 de fevereiro, reflete esse compromisso institucional e compreende matérias de alta complexidade constitucional, como o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os limites da proteção previdenciária e a regulação das relações laborais na economia de plataformas digitais. São temas com impactos relevantes sobre a organização federativa, a política econômica e a seguridade social, representando hipóteses paradigmáticas de jurisdição constitucional com natureza contramajoritária e defesa dos direitos fundamentais.

Há linhas que serão seguidas. A diversidade de formações e experiências constitui ativo institucional que amplia a capacidade deliberativa e a compreensão dos conflitos constitucionais. Nesse contexto, a colegialidade configura o núcleo metodológico da jurisdição constitucional do STF, permitindo a convergência de perspectivas distintas e assegurando que a decisão judicial seja produto de deliberação coletiva.

Além de técnica deliberativa, a colegialidade será princípio organizador da corte, estruturante da legitimidade das decisões e instrumento de estabilização institucional, na medida em que transforma divergências qualificadas em consenso deliberado ou em decisões fundamentadas, transparentes e controláveis.

A condução da agenda observará o calendário político-institucional do país. Em ano eleitoral, o tribunal deve atuar com prudência, distinguindo matérias que demandam pronunciamento imediato daquelas que admitem diferimento, preservando-se a neutralidade institucional e a estabilidade do processo democrático. A Constituição permanecerá sempre como parâmetro normativo.

O contexto demanda incremento da interlocução entre os Poderes da República, o Ministério Público, as Defensorias Públicas, a advocacia e a sociedade civil, com vistas à preservação do pacto democrático.

A ética pública, a transparência e a responsabilidade institucional estão na agenda e configuram requisitos indispensáveis ao exercício da jurisdição constitucional. A legitimidade do tribunal decorre da autoridade de seus precedentes, da previsibilidade de sua atuação e da confiança social na administração da justiça constitucional.

Magistradas e magistrados em todas as unidades da Federação exercem suas funções com seriedade e independência para promover justiça, segurança jurídica e pacificação social sob a égide da ordem constitucional democrática. A eles se soma este Supremo Tribunal Federal, também convocado pelo tempo e pelas circunstâncias a preparar-se mais e aprimorar continuamente o exercício de sua missão constitucional. Há, ainda, muito a fazer.

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