Publicado em 20/12/2025
Além da indenização de R$ 400 mil, a ex-presidente Dilma Rousseff também deve receber uma reparação econômica mensal
Imagem: ALEXANDER ZEMLIANICHENKO/AFP
Do UOL, em São Paulo
A 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) decidiu que a expresidente Dilma Rousseff deve receber R$ 400 mil de indenização em danos morais
por ser torturada na ditadura militar.
O que aconteceu
Defesa de Dilma disse que a Comissão de Anistia declarou comprovado o
afastamento da ex-presidente de suas atividades remuneradas por motivação
política. O colegiado, vinculado ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
reconheceu a condição da ex-presidente como anistiada política.
Ficou comprovado que Dilma foi vítima de perseguição política durante o
regime militar, diz decisão. O relator do caso foi o desembargador federal João
Carlos Mayer Soares.
Entre os “reiterados e prolongados atos” contra Dilma na ditadura, o relator cita
prisões ilegais e práticas sistemáticas de tortura física e psicológica. “Com
repercussões permanentes sobre sua integridade física e psíquica, aptas a caracterizar
grave violação a direitos fundamentais e a ensejar reparação por danos morais.”
Ex-presidente também deve receber reparação econômica mensal permanente,
considerado o salário do cargo que ela ocupava na ditadura. Reparação não deve
ser confundida com indenização, destacou o desembargador. Segundo ele, os
fundamentos da reintegração e do pagamento da reparação econômica são distintos.
A reparação econômica recebida por Dilma pode ser acumulada com a
remuneração decorrente da reintegração ao cargo. Enquanto a primeira tem
natureza indenizatória, a segunda decorre do efetivo retorno ao serviço público.
Prestação mensal a Dilma deve se basear em informações prestadas por
empresas, sindicatos, conselhos profissionais ou entidades da administração
indireta. As informações servem para refletir a remuneração que a ex-presidente
receberia caso não tivesse sido alvo de perseguição política.
“Em sede de responsabilidade civil do Estado pela reparação de danos morais decorrentes do regime militar, envolvendo atos de perseguição, prisão e tortura por motivos políticos praticados por agentes estatais, com grave violação à dignidade da pessoa humana, a configuração do dever de indenizar se estabelece a partir da ocorrência do dano e do estabelecimento do nexo causal com a atuação da Administração ou de seus agentes, caracterizando violação a direitos fundamentais causadores de danos pessoais a particulares.”
-Desembargador federal João Carlos Mayer Soares, relator do caso

