23.3 C
Rio Branco
segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
O RIO BRANCO
Acre

Judiciário dispensa contratos físicos ou digitais para serviços de telefonia, se houver prova da relação de consumo

Publicado em 16/12/2024

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação apresentada por uma consumidora, confirmando, assim, sentença que negou pedido de indenização por danos morais contra uma operadora de telefonia móvel.

A decisão, que contou com relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.675 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que a empresa demonstrou satisfatoriamente a existência do contrato e o não pagamento de fatura, sendo, portanto, incabível o pedido da autora.

Entenda o caso

A demandante ajuizou ação de indenização por danos morais alegando, em síntese, não haver contratado qualquer serviço de telefonia da empresa demandada, que teria sido disponibilizado à sua revelia, gerando débito e inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, foi pedida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo originário,  no entanto, julgou a causa improcedente por falta de provas. A sentença considerou que a operadora de telefonia demandada comprovou a relação de consumo durante a instrução processual, não havendo motivos para condená-la ao pagamento de indenização de qualquer natureza.

Inconformada, a consumidora apresentou recurso de apelação cível junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, para que fosse declarada a procedência do pedido com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença confirmada

Ao analisar a apelação, o desembargador relator, Júnior Alberto, entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, tampouco para declaração de procedência do pedido.

O desembargador relator registrou, em seu voto, que a resolução do litígio depende do enfrentamento de uma única questão: se as provas juntadas ao processo são capazes de revelar – ou não – a existência do contrato.

Nesse sentido, o relator assinalou que o contrato de telefonia móvel é meramente consensual, o que dispensa a apresentação de documento em formato escrito, sendo imprescindível o exame dos documentos nos autos para concluir se eles se prestam ou não a comprovar a contratação entre as partes.

Segundo o relator, os documentos apresentados pela empresa são suficientes para comprovar que a ativação da linha se deu de 31/03/2017 até 28/01/2020, que há a existência de relatório de chamadas no mesmo período, “os quais demonstram a utilização do serviço de telefonia”, ao tempo em que a autora restringiu-se a sustentar a inexistência de contrato, sem juntar, entretanto, qualquer elemento que comprovasse minimamente a alegação.

Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator à unanimidade, restando, assim, conhecida, porém, rejeitada a apelação cível e confirmada a sentença que negou indenização por danos morais.

 

[Assessoria TJ/AC]

Compartilhe:

Artigos Relacionados

Segurança divulga queda nos índices de homicídios nas regionais da capital

Kevin Souza

Acre vai ofertar DIU Mirena e implante subdérmico para adolescentes entre 14 e 18 anos

Jamile Romano

Aleac aprova isenção do pagamento da taxa de licenciamento por mototaxistas

Marcio Nunes

Festival da Farinha: cantor Pablo abre 7ª edição de evento nesta quarta-feira (28) em Cruzeiro do Sul

Jamile Romano

TCE aplica multa ao prefeito de Bujari, “Padeiro”, por descumprimento de resolução sobre cadastro de contratos

Kevin Souza

MPAC está entre os dez Ministérios Públicos com maior interação nas redes sociais

Raimundo Souza