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Artigo de opinião: A inelegibilidade do ex-Governador Gladson Cameli decretada pelo STJ

Publicado em 07/05/2026

Dr. Odilardo Marques – Advogado com especialização eleitoral

 

A LC 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, alterou a LC 64/90 para tornar mais rígidos os critérios de inelegibilidade no Brasil.

Nesse sentido o Art. 1,”é” da LC 64/90 foi alterado para tornar inelegível os condenados em ação penal cuja sentença tenha sido proferida por órgão judicial colegiado independente do trânsito em julgado.

No caso do do Ex Governador, ele foi condenado por um órgão judicial colegiado (STJ) por vários tipos penais enumerados no Art 1, “e” da LC 64/90, além do fato de que no voto da relatora foi consignado expressamente a sua inelegibilidade.

Nesse caso não resta nenhuma dúvida que o Governador está inelegível.

De outro lado, a dúvida que permeia a situação aqui posta, é sobre a situação da pré candidatura do Ex Governador ao senado nas próximas eleições e quando a condenação por inelegibilidade vai ter seus efeitos.
No meu entendimento, a inelegibilidade vai operar a partir da publicação do Acórdão, o que deve ocorrer até os próximos trinta dias, e eventual recursos interpostos por sua defesa, nem mesmo eventual embargos de declaração, suspendem em regra os efeitos da inelegibilidade que lhe foi imposta.

Para que haja a modificação desse quadro de inelegibilidade, em tese, será necessário que o STF, que é a instância recursal, atribua excepcionalmente um efeito suspensivo quando da interposição de eventual recurso,especificamente tocante à inelegibilidade.

Em suma, no meu entendimento o Ex Governador, a partir da publicação do Acórdão, estará inelegível por oito anos, e, por óbvio, não poderá se candidatar no próximo ano.

Fazendo a ressalva que esse quadro poderá ser alterado excepcionalmente por um eventual efeito suspensivo atribuído pelo STF, situação que embora não seja impossível, é bem difícil de acontecer.

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