Publicado em 10/02/2026
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus apresentado pela defesa de Adriano Balthazar da Silva Kaxinawá, preso em flagrante por tráfico de drogas no município de Tarauacá, no interior do Acre. A decisão foi assinada na segunda-feira (9) e publicada nesta terça-feira (10) no Diário Eletrônico do STF.
Conforme os autos, a prisão ocorreu após sucessivas denúncias anônimas que indicavam a suposta comercialização de entorpecentes em uma residência localizada na região do Trapiche, com acesso pela Rua Manoel Lourenço. O local é descrito no processo como área de risco, com atuação de facção criminosa, o que teria levado os policiais a adotarem maior cautela durante a abordagem.
De acordo com o relato policial, no dia 7 de março de 2025, ao se aproximarem do imóvel, os agentes perceberam a fuga de um homem que estava nas proximidades. Em seguida, Adriano teria saído da residência deixando a porta aberta, circunstância que possibilitou aos policiais visualizar materiais utilizados para embalar drogas e sentir forte odor de maconha vindo do interior do imóvel.
Durante a busca, foram apreendidos aproximadamente 360 gramas de maconha, uma balança de precisão, sacos plásticos, cerca de R$ 15 mil em dinheiro, além de uma porção de substância conhecida como “oxidado”, derivada da cocaína, com peso aproximado de 38 gramas, entre outros valores em notas fracionadas.
A defesa alegou que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem investigação prévia formalizada, como campana, registros fotográficos ou filmagens. Com isso, pediu o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento da ação penal ou a absolvição do acusado.
Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes citou o entendimento consolidado do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 (Tema 280), que autoriza o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, de que no interior do imóvel ocorre situação de flagrante delito.
Na avaliação do relator, os elementos apresentados como as denúncias específicas, a fuga de terceiro, a porta aberta, a visualização de materiais relacionados ao tráfico e o odor característico de droga foram suficientes para justificar a atuação policial e caracterizar o flagrante. Assim, não foi identificada ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus.
Moraes também ressaltou que eventual entendimento contrário demandaria reanálise aprofundada das provas e do contexto fático, o que não é permitido na via do habeas corpus. Com isso, foi mantida a prisão do acusado e o regular andamento do processo criminal.

