23.3 C
Rio Branco
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026
O RIO BRANCO
Acre

2ª Turma Recursal mantém sentença que negou a consumidor ressarcimento por Pix enviado mediante fraude

Publicado em 14/10/2024

Magistrado relator destacou que não há como atribuir a responsabilidade pelo ato ilícito à instituição bancária, pois o próprio autor da ação admitiu que forneceu ao golpista as informações necessárias para a consumação da fraude

A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar o apelo apresentado por um consumidor que teria caído no chamado golpe do Pix, mantendo, assim, sentença que negou a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Robson Aleixo, publicada na edição nº 7.631 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não restou comprovada a responsabilidade civil da empresa pelo ocorrido, tendo sido constatado, ao contrário, que a vítima contribuiu decisivamente para o êxito do golpe, fornecendo informações pessoais.

Entenda o caso

O autor da ação alegou que no dia 20 de dezembro de 2023 sua conta havia sido invadida, com a realização de uma transferência via Pix para uma terceira pessoa não conhecida. O demandante teria, inicialmente, recebido a ligação de uma mulher, que se identificou como funcionária do banco demandado, informando que “hackers” haviam tentado invadir sua conta bancária e feito um Pix de R$ 5 mil para outra conta.

Na ocasião, a suposta funcionária informou que iria orientar o autor a cancelar a referida transação, foi quando o demandante tentou realizar o cancelamento seguindo as orientações do golpista, que, dessa forma, conseguiu consumar a invasão da conta, realizando a transferência bancária no valor de R$ 5 mil.

A sentença que negou o ressarcimento da quantia e o pagamento de indenização por danos morais, por parte do banco demandado, considerou que não restou comprovada a culpa da empresa pelo ocorrido, mas, sim, o fornecimento de dados pessoais, pelo autor da ação, ao próprio golpista, possibilitando, dessa forma, a invasão da conta e a realização da transferência contestada.

Recurso

Inconformado com a sentença, o autor apresentou Recurso Inominado (RI) à 2ª TR, requerendo a reforma total do decreto judicial para condenar, ainda que em grau de apelação, a instituição ao ressarcimento do valor e ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada junto ao Poder Judiciário.

O magistrado relator, no entanto, entendeu que a instituição bancária demandada realmente não tem responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o próprio demandante admitiu, nos autos do processo, que forneceu os dados requeridos pelo golpista para a consumação do ato ilícito.

Dessa forma, o juiz de Direito relator corroborou o entendimento do Juízo originário (no qual a ação foi ajuizada) de que o acesso à conta bancária foi “viabilizado pelo próprio consumidor”, não havendo como atribuir a responsabilidade pelos fatos à instituição financeira.

O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelas juízas de Direito Adamarcia Machado Nascimento e Lilian Deise, restando, assim, mantida integralmente a sentença combatida, pelos seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado nº 0701502-05.2023.8.01.0007

 

[Assessoria TJ/AC]

Compartilhe:

Artigos Relacionados

DNIT assumirá obras do anel viário de Brasileia e Epitaciolândia

Marcio Nunes

Governo entrega rodovia AC-445 que liga Bujari a Porto Acre nesta quarta, 26

Marcio Nunes

Cafés acreanos estão entre os 30 melhores do Brasil e se destacam em concurso nacional

Raimundo Souza

MPT destaca trajetória de servidor e reforça compromisso com a inclusão no trabalho em celebração ao Dia Internacional da Pessoa com Deficiência

Kevin Souza

Corrida do Gefron leva centenas de corredores para as ruas da capital

Raimundo Souza

Governo do Acre abre agenda de comércio exterior com prospecção de negócios em Madre de Dios

Jamile Romano