Atualizada em 09/01/2024 10:47
Depois de ter um pedido negado pela ministra Nancy Andrighi, do STJ, Gladson Cameli teve seu pedido de viagem autorizado pelo ministro Edson Fachin para viajar para a china .
O governador foi um dos convidados do “Brazil China Meeting”, organizado pelo Lide, do ex-governador de São Paulo João Doria. O evento ocorrerá em Shenzen e Hong Kong, entre os dias 10/1 e 13/1.
Confira a decisão na integra :
HABEAS CORPUS 236.039 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) : GLADSON DE LIMA CAMELI
IMPTE.(S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GLADSON DE LIMA CAMELI, Governador do Estado do Acre, contra decisão da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, a qual indeferiu pedido de autorização para que o paciente realize viagem oficial ao exterior.
A impetrante sustentou que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já autorizou, em ocasião pretérita, o paciente a viajar para exterior “estritamente para fins relacionados ao exercício do seu mandato”.
Aduziu ainda que “restou assegurado ao Governador democraticamente eleito a sua manutenção no cargo, e obviamente a plenitude de todas as suas obrigações e funções, tal qual a representação do Ente estatal junto à países”.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo deferimento parcial do pedido.
É o breve relato. Decido. Haure-se dos autos que o paciente, Governador do Estado do Acre, recebeu convite para participar, na condição de representante daquela unidade da Federação, do Brasil China Meeting, a ser realizado entre os dias 10 e 13 de janeiro de 2024, em Shenzhen, China e Hong Kong (eDoc. 60). Consta da programação do evento que o paciente realizará exposição em painel previsto para o dia 10/1/2024, às 16h30.
O pedido de autorização para realizar a viagem se dá em razão de terem sido impostas ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a prevista no art. 320, do Código de Processo Penal, em
decorrência das investigações objeto dos autos do INQ n.º 1475/DFn (Operação Ptolomeu), dos inquéritos dele decorrentes (INQ n.º 1674/DF, INQ n.º 1675/DF, INQ n.º 1676/DF, INQ n.º 1677/DF, INQ n.º 1678/DF,
INQ n.º 1680/DF e INQ n.º 1681/DF, e nos autos da PET 16030, as quais resultaram no oferecimento denúncia perante o Superior Tribunal de Justiça, com a imputação dos crimes art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AFBE-8FE2-EC9E-800D e senha 6589-A66E-9FA1-4696 HC 236039 / DF
Lei Nº 12.850/2013 (constituição e pertencimento a organizaçãocriminosa); art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (dispensa indevida de licitação); art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, por 31 (trinta e uma) vezes, na forma do
art. 71, caput, todos do código penal (peculato em continuidade delitiva); art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, ambos do código penal (corrupção passiva Majorada); e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, por 46 (quarenta e seis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (lavagem de dinheiro), todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Assim, em relação à proibição prevista no art. 320 do Código de Processo Penal, é pretendida a flexibilização para que a seja deferida a mencionada viagem.
Conforme se verifica, entre as medidas impostas ao paciente não consta a de afastamento da função pública. Assim, persiste o exercício do cargo de Governador, mister que envolve missões a exigir deslocamentos como o que se tornou objeto do pedido de autorização, indeferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, provimento desafiado por este recurso constitucional.
Com efeito, não encontro razões para a manutenção da negativa da autorização. Há farta documentação de que o paciente estará em atividade oficial inerente ao cargo de Governador que exerce. Não há indícios que relevem riscos de que o objetivo da medida cautelar imposta venha perecer. Ademais, em ocasião pretérita a Relatora dos citados procedimentos investigatório deferiu e a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça hancelou, autorização para que o paciente realizasse viagem aos Estados Unidos da América entre os dias 16 e 27/9/2023, sendo que nenhum fato posterior e relevante pudesse alterar o cenário para a concessão de autorização para finalidade similar.
Forte nessas razões, concedo a ordem para autorizar GLADSON DE LIMA CAMELI, a viajar para a Shenzhen e Hong Kong, China, durante o período de 8 a 15 de janeiro de 2024, para participar do evento BrasilChina Meeting, e, por consequência, determino o levantamento, Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AFBE-8FE2-EC9E-800D e senha 6589-A66E-9FA1-4696 HC 236039 / DF temporariamente, da restrição de saída do paciente do país.
Imediatamente após o retorno da viagem, seja o passaporte do paciente devolvido, em observância às obrigações fixadas na PET nº 15822/DF, em curso do Superior Tribunal de Justiça. Façam as comunicações necessárias, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente