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Acre

Decisão judicial garante liberação e utilização de recursos financeiros destinados à Expoacre 2025

Publicado em 30/07/2025

Deliberação judicial reconhece relevância da maior feira agropecuária do Acre para a cultura e a economia locais e observa competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado

Em decisão interlocutória (que não encerra o processo), proferida no âmbito do Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), o desembargador Júnior Alberto Ribeiro acolheu o pedido liminar apresentado pelo Estado do Acre, em sede de Mandado de Segurança, para garantir o repasse e utilização de recursos, pela Secretaria de Estado de Agricultura (SEAGRI), para a realização da Expoacre 2025.

O desembargador relator do remédio constitucional considerou que o Ente Estatal demonstrou, nos autos do processo, a presença dos pré-requisitos legais necessários para a concessão da medida excepcional – os chamados fumus boni iuris (a fumaça do bom direito, que está relacionada à probabilidade do direito invocado) e periculum in mora (o perigo da demora).

Entenda o caso

O Estado alegou que o bloqueio dos recursos se deu em razão de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC), na qual foi determinado que o Ente Estatal suspendesse repasses e utilização da verba pública para realização da Expoacre, até o esclarecimento de “questões relativas à finalidade pública e à formalização da parceria celebrada para a Expoacre Juruá”.

O Ente Estatal também sustentou que a decisão do TCE/AC foi equivocada, pois, apesar de ter sido apresentada à Corte de Contas “manifestação robusta e documentação comprobatória quanto à regularidade dos repasses”, ainda, assim, entendeu haver dolo do gestor público na utilização dos recursos.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o desembargador Júnior Alberto entendeu que a presença do perigo da demora e a probabilidade do direito alegado foram suficientemente demonstrados nos autos do Mandado de Segurança apresentado pelo Ente Estatal, restando, dessa forma, autorizada a concessão da medida excepcional.

“Verifico pela análise dos documentos, a presença dos referidos pressupostos legais a dar ensejo à concessão da liminar, notadamente o perigo de ineficácia da medida se acaso a ordem for concedida ao final do seu julgamento de mérito, visto a prejudicialidade imposta em evento de indiscutível relevância pública e interesse coletivo como a EXPOACRE, que indiscutivelmente exerce papel estratégico no fortalecimento da economia local e na dinamização das cadeias produtivas regionais”, registrou o desembargador do TJAC.

O relator também destacou, na decisão, que a realização da maior feira agropecuária do Estado do Acre “mobiliza de forma expressiva tanto o setor público quanto a iniciativa privada, promovendo a integração institucional e empresarial, bem como fomentando a geração de emprego e renda”, constituindo um espaço de valorização da cultura, da inovação e do empreendedorismo, tendo se tornado um marco no calendário socioeconômico do Estado.

O desembargador Júnior Alberto também assinalou que a própria Constituição Federal confere ao Poder Legislativo a competência originária para a sustação de contratos administrativos, “atribuindo ao Tribunal de Contas da União (ou aos Tribunais de Contas estaduais) apenas atuação subsidiária, (…) exclusivamente nos casos de omissão parlamentar”.

Por fim, o magistrado de 2º grau deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão imediata da decisão do TCE, autorizando, por consequência, o repasse e utilização dos recursos destinados à realização da Expoacre 2025. Vale destacar que o mérito do Mandado de Segurança ainda será julgado de forma colegiada pelos desembargadores do TJAC.

 

[Assessoria TJ/AC]

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