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quarta-feira, 26 de novembro de 2025
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Após acórdão do STF, saiba quais opções restam a Bolsonaro e aliados

Acórdão do julgamento que condenou Jair Bolsonaro e outros sete aliados foi publicado na quarta e abriu prazo para as defesas recorrerem

Por Manoela Alcântara da (CNN)

Após a publicação do acórdão de julgamento que condenou Jair Bolsonaro (PL) a 27 anos e 3 meses de prisão, além de sete aliados, as defesas têm tempo determinado para entrar com recurso e opções restritas de questionamento. Como o documento formal da decisão referente ao julgamento do núcleo 1 da trama golpista foi publicado na quarta-feira (22/10), o prazo de cinco dias para o recurso começa a contar a partir desta quinta-feira (23/10).

Com isso, as respectivas defesas podem recorrer até a próxima segunda-feira (27/10) – até essa data, duas possibilidades estão dentro das regras. A primeira é chamada de embargos de declaração. É uma espécie de recurso apenas para pedir explicações. Serve para esclarecer uma decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É uma opção à defesa de Bolsonaro e outros sete condenados para corrigir vícios no julgamento, como um erro de digitação ou uma falha na análise de um pedido.

O doutor em direito Constitucional Guilherme Barcelos explica que esse é o caminho imediato. “As defesas deverão se utilizar desse remédio”, diz. Após os embargos da defesa, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, leva o pedido para a Turma julgar. Não há prazo para isso ocorrer. Somente após o julgamento desses embargos e a publicação do acórdão da decisão é que pode haver o pedido para execução das penas.

Um segundo dispositivo legal seria os embargos infringentes. No entanto, Barcelos ressalva que “o STF estabeleceu, já há um tempo, uma qualificação dessa divergência. Assim, seriam necessários quatro votos divergentes, e de mérito, quando o julgamento fosse do plenário. E dois quando o julgamento fosse de Turma, tal como é o caso. Há, na espécie, apenas um voto divergente, o que dificultaria, em muito, o trânsito dos embargos infringentes. As defesas deverão provocar o debate, todavia”, acredita o especialista.

O acórdão é um documento no qual são formalizados os votos dos ministros que julgaram o caso. O prazo para a emissão do documento, que tem 1.991 páginas, era de 60 dias, a contar do encerramento do julgamento, ocorrido no dia 11 de setembro deste ano.

Para o advogado criminalista Berlinque Cantelmo, “as opções do ex-presidente Jair Bolsonaro e dos demais condenados seriam, em primeira circunstância, uma análise profunda do teor e dos fundamentos utilizados pelos respectivos ministros do Supremo Tribunal Federal para manutenção da condenação e também dosimetria da pena e, paralelamente a isso, a interposição do recurso de embargos de declaração, caso existam obscuridades”.


Réus do núcleo crucial

  • Jair Bolsonaro: apontado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) como líder do grupo, teria comandado o plano para se manter no poder após ser derrotado nas eleições.
  • Alexandre Ramagem: acusado de disseminar informações falsas sobre fraude eleitoral.
  • Almir Garnier Santos: ex-comandante da Marinha, teria colocado tropas à disposição da trama em reunião com militares.
  • Anderson Torres: ex-ministro da Justiça, guardava em casa uma minuta de decreto para anular as eleições.
  • Augusto Heleno: ex-ministro do GSI, participou de transmissão ao vivo questionando urnas eletrônicas.
  • Mauro Cid: delator do caso e ex-ajudante de Bolsonaro, participou de reuniões e trocas de mensagens sobre o plano de golpe.
  • Paulo Sérgio Nogueira: ex-ministro da Defesa, teria apresentado a comandantes militares um decreto de intervenção redigido por Bolsonaro.
  • Walter Braga Netto: único preso, acusado de financiar acampamentos golpistas e de planejar atentado contra Alexandre de Moraes.

4 x 1

O grupo foi condenado na Primeira Truma do STF, pelo placar de 4 votos a 1, pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça contra patrimônio da União (exceto Ramagem) e deterioração de patrimônio tombado (exceto Ramagem). Justamente por esse placar, não devem ser cabíveis os embargos infringentes, por ter apenas uma divergência.

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